CIDADANIA
ITALIANA
CITTADINANZA ITALIANA
Como fazer para obter o reconhecimento de sua nacionalidade italiana?
Quais os documentos necessários? Quem pode fazê-lo?
Neste canal do ItaliaOggi você encontrará links
(1) para o site do Consulado Italiano de
São Paulo, onde estas informações estão muito bem detalhadas e as
orientações certamente poderão ser de grande ajuda. Trata-se
de informação oficial; (2) um Guia Prático para
Trentinos que vivem no exterior; (3) Informações para titulares de
Aposentadoria italiana; (4) orientações de como conseguir equiparação
de certificados estrangeiros de conclusão de cursos; (5) Documentação
necessária para visitar ou residir na Itália; e (6) Orientação sobre
obter ou alterar registro.
Clique em cada link e obterá as informações
desejadas.
A responsabilidade pelo conteúdo das informações é da
fonte indicada em cada caso. Estes roteiro fornecem orientações que
podem ser alteradas a qualquer momento. Aconselhamos que antes de dar
entrada na documentação procure o órgão responsável e confirme quais os
documentos exigidos naquela data.
Boa sorte
As instruções a seguir foram extraídas da revista
Mondo Trentino.
GUIA PRÁTICO PARA OS TRENTINOS
QUE VIVEM NO EXTERIOR

Fonte:
REVISTA MONDO
TRENTINO -
www.mondotrentino.net
Emigrando de um País para outro criam-se
situações que se refletem também nos próprios emigrantes, em suas
famílias e seus descendentes no tocante à cidadania e que na maioria das
vezes criam problemas principalmente na hora de regressarem para o País
de origem.
Para os trentinos e seus
descendentes (mas também para os descendentes dos emigrantes vindos de
outros territórios que atualmente pertencem ao Estado Italiano e que
antigamente eram do Império austro-húngaro (a província de Bolzano,
Gorizia e Trieste, uma parte da província de Udine e alguns municípios
da província de Belluno e Vicenza) a situação é até mais complicada pois
é preciso diferenciar os que emigraram antes de 16 de julho de 1920 e os
que emigraram depois; esta é data que marca a entrada em vigor do
Tratado de Paz firmado depois da primeira guerra mundial entre a Itália
e a Áustria, em Saint Germain (França).
Aqui vão algumas das
informações gerais, em nossa opinião as mais interessantes, para os
italianos que moram no exterior e principalmente para os trentinos e que
obviamente não são de forma alguma
todas as informações a respeito de um assunto tão complexo como o da
cidadania. Somente o Consulado Italiano competente, ou o Comune de
residência na Itália é que podem prestar informações completas para cada
caso.
OS PRINCIPAIS CRITÉRIOS
PARA CONCEDER E READQUIRIR A
CIDADANIA ITALIANA
•
Os filhos cujo pai ou mãe são cidadãos italianos, têm a cidadania por
nascimento, independentemente do local de nascimento (é a cidadania
chamada iure sanguinis, ou seja por direito de sangue). Contudo,
este gênero de cidadania por descendência materna só é concedida aos que
nasceram após dia 1 de Janeiro de 1948 (data da Constituição da
República Italiana), enquanto que a cidadania italiana por descendência
paterna não tem limites de tempo e de geração, mas não deve ter sido
interrompida por perda ou renúncia antes do nascimento dos filhos ou
antes deles terem se tornado maiores de idade, ou seja, terem completado
18 anos (21 anos para os que nasceram antes da Lei de 19 de Maio de
1975, n.151)
•
Em muitos Países, principalmente da América Latina ou com tradição
anglo-saxônica, a cidadania é concedida pelo nascimento em território do
Estado, independentemente da cidadania dos pais (cidadania iure soli
). Neste caso, as pessoas que
estiverem interessadas podem beneficiar da dupla cidadania.
•
O estrangeiro cujo pai, ou mãe, ou avô, ou avó foi cidadão italiano
por nascimento, pode se tornar cidadão italiano se:
a)
estiver alistado no exército italiano e prestar declaração prévia que
deseja ter a cidadania italiana;
b)
trabalhar na administração pública italiana, mesmo no exterior, e
prestar declaração que deseja ter a cidadania italiana;
c)
ao completar os 18 anos de idade e morar legalmente pelo menos há dois
anos na Itália, prestar declaração, antes de completar os 19 anos de
idade, que deseja ter a cidadania italiana.
•
A cidadania italiana pode ser
concedida com decreto do Presidente da República:
a)
ao estrangeiro que nasceu na Itália ou cujo pai, ou mãe, ou avô, ou avó
era cidadão italiano por nascimento. Em ambos os casos é preciso morar
na Itália pelo menos há três anos.
b)
ao cidadão de um Estado-membro da União Européia residente na Itália
pelo menos há quatro anos.
c)
ao estrangeiro residente na Itália pelo menos há dez anos.
•
Ao cônjuge estrangeiro de um cidadão italiano pode ser concedida a
cidadania italiana se ele morar na Itália pelo menos há seis meses ou
então depois de três anos de casamento. Ele não deve ser divorciado
ou desquitado. A cidadania por casamento é concedida, a pedido, com
decreto do Ministro do Interior; a pessoa deverá encaminhar seu
requerimento ao Consulado Italiano se morar no exterior, ou ao
"Prefetto" se morar na Itália (no Trentino ao "Commissario del Governo
per la Provincia di Trento").
•
O cidadão italiano que também é cidadão de outro País ou que pede
outra cidadania, ou que readquire a cidadania de outro País, preserva a
cidadania italiana se não se naturalizar por morar no exterior. A
dupla cidadania é permitida pela nossa lei, mas a pessoa também deve se
referir à lei do País de que deseja ser cidadão, podendo haver uma
situação de conflito entre as legislações dos dois Países. Alguns
Países, por exemplo, só concedem a cidadania após ter renunciado à
cidadania do outro País de origem ou, às vezes, readquirir a cidadania
italiana acarreta a perda automática da estrangeira.
•
Quem perdeu a cidadania italiana
pode readquiri-la:
a)
se estiver alistado no exército italiano e prestar declaração prévia que
pretende readquiri-la;
b)
se trabalhar para a administração pública italiana, mesmo no exterior, e
prestar declaração para readquiri-la;
c)
se prestar declaração para readquiri-la e fixar, no prazo de um ano a
partir da declaração, a residência na Itália (reaquisição a pedido);
d)
após um ano a partir de sua residência na Itália, salvo renúncia
(reaquisição automática).
•
A mulher que antes da lei de 19 de maio de 1975 n. 151 (que
reformou o direito de família introduzindo o princípio de igualdade
entre homem e mulher nas relações de parentesco), perdeu a cidadania
italiana por ter casado com um cidadão estrangeiro ou porque o marido
mudou de cidadania, pode readquiri-la prestando uma declaração junto ao
Consulado Italiano competente ou junto ao Comune italiano de residência.
É importante esclarecer que neste caso a reaquisição é retroativa; a
mulher, praticamente, nunca perdeu sua cidadania italiana. De tal
maneira, os filhos que nasceram antes da declaração prestada pela mãe
para a reaquisição da cidadania italiana são italianos por nascimento.
Obviamente, nestes casos também vale a regra geral: a cidadania italiana
por descendência materna é reconhecida somente para os que nasceram após
dia 1 de Janeiro de 1948.
•
As pessoas que nasceram e
que moram nos territórios que atualmente são italianos e que pertenceram
ao Império austro-húngaro e que emigraram antes de 16 de Julho de 1920 e
seus descendentes, são cidadãos italianos se no prazo de 5 anos a partir
da promulgação da lei de 14 de Dezembro de 2000, n. 379, prestarem
declaração perante o Oficial do Registro Civil do Comune de residência
na Itália ou junto à Embaixada ou Consulado do local de residência no
exterior.
INSTRUÇÕES
PARA ENCAMINHAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIDADANIA
ITALIANA
O PRIMEIRO DOCUMENTO QUE
DEVE SER PROCURADO É A CERTIDÃO DE NASCIMENTO NO TRENTINO (OU, DE
QUALQUER FORMA, NA ITÁLIA) DO ASCENDENTE EMIGRADO PARA O EXTERIOR.
Digamos então que o ascendente que
emigrou do Trentino seja o avô , lembrando que as pessoas nascidas até
dia 31 de dezembro de 1947 podem pedir a cidadania italiana somente pela
linha paterna, enquanto que as pessoas que nasceram após 1 de janeiro de
1948 podem pedir a cidadania quer pela linha paterna, quer pela materna.
1 -
Para os
descendentes das pessoas emigradas após de 16 de Julho de 1920
•
É preciso demonstrar que
o avô não se naturalizou, portanto é necessário se dirigir ao
Departamento onde estão registrados todos os estrangeiros que
encaminharam o pedido de naturalização e solicitar o comprovante de que
o avô não pediu a cidadania daquele País e que tampouco lhe foi
concedida (por ex. na Argentina existe um documento declarando que a
pessoa nunca esteve na lista das pessoas com direito de voto, ou seja,
que nunca pediu a cidadania daquele País). Não conhecemos todos os
Países onde moram os emigrantes do Trentino e seus descendentes e de que
maneira são administrados os Departamentos competentes - geralmente
dependem do Ministério da Justiça (na Argentina é a "Cámara Nacional
Electoral" em Buenos Aires ; no Brasil é o Ministério da Justiça -
Departamento de Estrangeiros - Divisão de Nacionalidade e Naturalização
- Brasília).
•
Após ter apurado esta condição
indispensável, colete os seguintes documentos comprovando a
descendência em linha reta pelo avô emigrante:
a) avô:
– certidão de nascimento no
Trentino;
– certidão de casamento (no
Trentino, se o casamento foi aqui);
– se faleceu, certidão de
óbito
b)
pai:
– certidão de nascimento
– certidão de casamento
– se faleceu, certidão de
óbito
c)
requerente:
– certidão de nascimento
– certidão de casamento (se
casou)
– certidão de nascimento dos
filhos (se forem menores de idade).
•
Todos os documentos estrangeiros
(devem ser autos e não meras certidões!) devem ser em duas vias
(original + xerox), legalizados pela Autoridade competente no
próprio País onde foram expedidos e devem ser traduzidos em italiano
por tradutor oficial. Não é preciso de tradução se os documentos foram
redigidos em formulários internacionais com vários idiomas.
•
Com todos os documentos, e com um
documento de identidade, o requerente, se residente no exterior, deverá
entrar em contato pessoalmente com o Consulado Italiano competente
naquela região, solicitando o reconhecimento da cidadania italiana. O
Consulado encaminhará os documentos ao Comune de origem na
Itália, onde serão transcritos nos Registros do Estado Civil.
•
Antes de se dirigir ao Consulado é
preciso controlar se os dados no documento estão corretos e
principalmente se os dados que constam do documento do estado civil
estrangeiro e os que constam da certidão de nascimento do ascendente
nascido na Itália (nome, sobrenome, data e local de nascimento, etc.)
são os mesmos. Em muitos casos acontece que os dados originários
(principalmente nome e sobrenome) foram alterados devido a erro e isto
impede completar o processo. No caso de variações ou erros, será preciso
solicitar a correção dos documentos na Repartição competente (geralmente
a autoridade judiciária) do País que os expediu.
Se todos os documentos estiverem corretos, os originais serão enviados
pelo Consulado ao Comune de origem na Itália e copiados nos Registros de
Estado Civil.
É evidente que com a cidadania italiana será possível pedir o passaporte
italiano.
2 -
Para os
descendentes das pessoas que emigraram antes de 16 de julho de 1920
A lei de 14 de dezembro de
2000, n. 379 concede a cidadania italiana também aos descendentes dos
emigrantes do Trentino e de outros territórios que atualmente são
italianos e que pertenceram à monarquia austro-húngara antes da anexação
à Itália.
•
As pessoas que
desejam beneficiar da lei acima referida, devem expressar claramente o
desejo de se tornarem cidadãos italiano prestando uma declaração junto
ao Departamento de Estado Civil de seu Comune, se morarem na Itália, ou
junto ao Consulado Italiano competente, se morarem no exterior.
Este é o nosso conselho,
levando em conta que a lei concede 5 anos a partir de 20 de dezembro de
2000 para prestar a tal declaração.
•
A seguir, os
demais documentos que devem ser apresentados:
a)
Certidão de nascimento, em formulário
internacional se possível, da pessoa que pede a cidadania italiana;
b)
Certidão da residência atual;
c)
Certidão que comprova a cidadania de outro
País;
d)
Documentos que comprovam o nascimento e a
residência nos territórios que pertenciam ao Império austro-húngaro do
requerente ou do antepassado emigrante. No segundo caso também é preciso
demonstrar a descendência em linha reta do antepassado emigrante e
portanto coletar todas as certidões de estado civil (certidão de
nascimento, de casamento, de óbito) das pessoas que formam a
descendência.
E por falar em demonstrar a
residência do antepassado antes da emigração, é praticamente impossível
conseguir esses documentos por que naquela época existiam os registros
de nascimento, casamento e óbitos das paróquias, mas não havia registros
da população residente. Temos certeza que o Ministério do Interior vai
levar em conta esta situação histórica na hora de avaliar os pedidos de
cidadania.
e)
Documentos que comprovam a emigração na
época entre 25 de dezembro de 1867 ( criação do Império austro-húngaro)
e 16 de julho de 1920 (data do Tratado de Saint Germain). Poderá ser um
passaporte antigo ou um salvo-conduto, ou documentos que comprovam a
transferência ou a residência em outro País durante o período indicado;
f)
Atestado expedido por Associações,
Comunidades de italianos que se encontravam no País estrangeiro de
residência, com informações que evidenciam a "italianidade" da pessoa
(por ex. uma declaração que ele e seus ascendentes são/eram da
comunidade étnica/lingüística italiana; ou ainda uma declaração que ele
era italiano, ou uma declaração que comprova a data de inscrição ao
Órgão italiano);
g)
Todo e qualquer documento útil que comprova
que ele era da comunidade étnica-linguística italiana (por exemplo:
cópias legalizadas de atestados de cursos em escolas de língua italiana,
cadernetas de escolas italianas no exterior, correspondência com
familiares, etc.)
3 -
Se o cidadão
estrangeiro de origem italiana já tiver sua residência na Itália
Se o cidadão estrangeiro de
origem italiana já tiver sua residência na Itália,
o pedido de reconhecimento da cidadania italiana e os documentos
necessários deverão ser entregues ao Comune de residência. Neste
caso (evidentemente isto vale somente para os que emigraram após 16 de
julho de 1920 e para seus descendentes), além dos documentos acima
referidos também deverá ser entregue ao Comune um certificado do
Consulado Italiano competente certificando que a pessoa que apresenta o
pedido de reconhecimento e seus ascendentes em linha reta nunca
renunciaram à cidadania italiana nos termos do art. 7 da lei 13 de
junho, n. 555.
Sendo entregues na Itália,
os documentos estrangeiros devem ser legalizados pelo Consulado Italiano
competente.
Deve-se contudo considerar
que, para documentos expedidos nos Países que como a Itália aderem à
Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961 (entre eles: Argentina,
Estados Unidos, Suíça), a legalização do Consulado é substituída com as
"APOSTILAS", pela Autoridade Estrangeira.
O Ministério do Interior,
com circular n. 28 de 23 de dezembro de 2002, estabeleceu que,
contrariamente ao passado, os Comuni devem inscrever nos registros de
estado civil (ou seja devem reconhecer a sua residência) - após
verificar o requisito de domicílio habitual - os descendentes de
cidadãos italianos por nascimento, que tenham uma autorização de
permanência legal válida, obtida para qualquer finalidade e
independentemente do vencimento da mesma.
Vamos ver um exemplo concreto:
•
um cidadão
estrangeiro de origem italiana deseja mudar-se para a Itália, mas
ainda não conseguiu apresentar ou completar, no Consulado italiano, o
processo de reconhecimento da cidadania italiana.
•
Poderá de qualquer
forma ir à Itália, levando todos os documentos, traduzidos e
legalizados, necessários para o reconhecimento da cidadania
italiana.
•
Dentro de um prazo
de 8 dias a partir da chegada na Itália, deverá encaminhar ao
Departamento de Estrangeiros (Ufficio Stranieri) da Questura a
autorização de permanência turística (permesso di soggiorno turistico).
•
Com esta autorização,
e com toda a documentação válida para o reconhecimento da cidadania,
irá entrar em contato com o Departamento de Estado Civil (Ufficio
Anagrafe) do Comune no qual o requerente pretende se estabelecer, para
solicitar a residência.
•
Uma vez definido
positivamente o processo de inscrição ao Estado Civil será possível
encaminhar o processo de reconhecimento da cidadania italiana ao
Departamento do Estado Civil do Comune de residência.
•
A seguir, será preciso
voltar ao Departamento dos Estrangeiros e solicitar a transformação da
autorização de residência por motivos turísticos em autorização com a
seguinte motivação: "in attesa del riconoscimento della cittadinanza
italiana" (aguardando reconhecimento da cidadania italiana).
Atualmente esta autorização de permanência no País (permesso di
soggiorno) não dá a
possibilidade de trabalhar. Estamos negociando com os Ministérios
competentes para resolver o problema.
4 -
Muitos dos
descendentes de emigrantes daquela época têm dificuldades em encontrar
os dados do próprio antepassado que emigrou do trentino
O Departamento de
Estrangeiros confirma o seu auxílio durante as pesquisas, aproveitando
também do convênio com o Arquivo da Diocese de Trento aonde é possível
consultar microfilmes com os registros de todas as paróquias da
província (mesmo se infelizmente alguns dos registros perderam-se
durante a guerra, ou por causa de inundações ou incêndios).
Evidentemente, para o êxito da pesquisa é indispensável ter nome e
sobrenome ou um dos sobrenomes se forem vários (muitos sobrenomes são
típicos de algumas aldeias ou vales e os especialistas, mesmo com um
nome só, às vezes conseguem encontrar o local e a data de nascimento);
mais segura será a pesquisa com a data de nascimento (ou mais ou menos o
ano); tendo o nome da aldeia de nascimento, a pesquisa terá ótimos
resultados (salvo os casos em que os registros perderam-se) e o
Departamento poderá pedir diretamente ao Comune, ou ao padre, a
certidão de nascimento.
Deve-se considerar que no
Trentino os padres também eram Oficiais do Estado Civil para todas as
certidões até 31.12.1923, enquanto que a partir de 1924, na nossa
província também, a competência passou para os Comuni, como no
resto da Itália.
Sabemos que alguns
Consulados aceitam as certidões expedidas pelos padres somente se sua
assinatura for legalizada pela Cúria diocesana e pelo Comissariado do
Governo. Não foram encontradas referências à legislação ou disposições
que prevêem expressamente a legalização e os Consulados foram
informados a respeito do seguinte:
•
até o dia 31.12.1923,
no âmbito da atual província de Trento que no passado pertencia ao
Império Austro-Húngaro, não existiam as Repartições Municipais de Estado
Civil;
•
as funções de
estado – com a adoção das certidões de nascimento, de casamento e de
morte – eram desempenhadas, às vezes, pelos padres que tinham
competência territorial e que, para todos os efeitos, desempenhavam o
papel de Oficial do Estado Civil. Ainda hoje, os padres desempenham
estas funções para os documentos até a data acima mencionada;
•
uma certidão de estado
civil redigida para o período até 31.12.1923 por um padre da província
tem a mesma validade das certidões redigidas sucessivamente àquela data,
pelos Oficiais do Estado Civil não precisando legalização, se
apresentado a uma Autoridade italiana;
•
os padres, pelo
contrário, nunca desempenharam funções de registro civil,
não sendo atualmente possível obter pelos
Comuni e nem pelos padres certidões de residência até 31.12.1923.
Lembre-se de que muitas
vezes nas mesmas aldeias houve, e ainda há, casos de pessoas com o mesmo
sobrenome e o mesmo nome. Para ter a certeza de que o antepassado
emigrante é realmente aquele, torna-se indispensável ter o nome do pai e
o nome da mãe do seu antepassado.
Vamos dar um exemplo:
o sobrenome Libardi é bastante comum na região de Levico Terme e pode
acontecer que mais de um Libardi Francesco nasceu naquela região mais ou
menos nos mesmos anos. De que maneira saber com certeza qual dos Libardi
Francesco é o bisavô de Libardi Ariel que mora na Argentina e quer pedir
a cidadania italiana? Evidentemente só se conhecermos a filiação
daquele Libardi Francesco.
Mais um conselho: estamos
bem cientes de que muitas pessoas não estão lembradas dos dados exatos
do antepassado emigrante, às vezes nem conhecem o nome. Nestes casos, a
melhor coisa é começar pela própria certidão de nascimento (que vai ser
usada também para o processo de cidadania); a partir dai será fácil
chegar com facilidade ao nome do pai e depois ao do avô e assim por
diante. Visto que cada certidão de nascimento registra também a
paternidade e a maternidade, será fácil chegar no antepassado emigrante.
Para não aumentar o volume da pesquisa (Departamento
de Estrangeiros do Governo da Província, Paróquias, Comuni, Cúria
diocesana, Associações de Emigrantes Trentinos, etc.) e a confusão,
aconselha-se não entrar em contato contemporaneamente com mais de um
Departamento. Escolham somente um deles e encaminhem os requerimentos e
as solicitações sempre ao mesmo.
O NOSSO ENDEREÇO É O
SEGUINTE:
Servizio Emigrazione e
Relazioni esterne
Settore Emigrazione
Via Romagnosi 9
38100 TRENTO
Tel.: 0039. 0461. 495469 / 495470
Fax: 0039. 0461. 495461
e-mail:
serv.emigr-sol.int@provincia.tn.it
Os cidadãos estrangeiros
de origem italiana que, dentro de um prazo de 8 dias a partir da sua
chegada à Itália, deverão solicitar a autorização de permanência,
poderão entrar em contato com esta Repartição, que irá marcar um
encontro com o Departamento de Estrangeiros da Questura de
Trento.
CINFORMI (Centro Informazioni Immigrati)
Via V. Zambra 11
38100 TRENTO
Tel. 0461. 820370
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
•
Lei 19 de maio de
1975, n. 151
"Reforma do direito de
família".
•
Lei 5 de fevereiro
de 1992, n. 91
"Nova legislação sobre
cidadania".
•
Decreto do
Presidente da República 12 de outubro de 1993, n. 572
"Regulamento
para o cumprimento da lei 5 de fevereiro de 1992 , n. 91".
•
Lei 14 de dezembro
de 2000, n. 379
"Disposições para
reconhecer a cidadania italiana às pessoas que nasceram e que já moram
em territórios que pertenciam ao Império austro-húngaro e seus
descendentes".
•
Circular do
Ministério do Interior n. 28 de 23 de dezembro de 2002.
A.I.R.E.
Anagrafe degli Italiani
Residenti all’Estero
(Registro Civil para os Italianos residentes no exterior)
O cidadão italiano que muda de
residência para o exterior não é "cancelado" do próprio Município; é
claro que não pode permanecer inscrito no Registro Civil da população
residente (A.P.R.), mas é inscrito na especial A.I.R.E. (Registro
Civil dos italianos residentes no exterior) que é, no entranto,
parte integrante do Registro Civil Italiano. Desta maneira ele continua
ligado à cidade ou vilarejo de origem e conserva os principais direitos
reconhecidos pelas leis à totalidade dos cidadãos italianos residentes.
Os Registros dos cidadãos
italianos residentes no exterior são mantidos junto a todos os
Municípios italianos.
A inscrição no A.I.R.E. é
efetuada:
•
por
mudança da residência de um Município italiano para o exterior;
•
por
mudança do A.I.R.E. de um outro Município (isto ocorre quando o
interessado faz o pedido, tendo membros do próprio núcleo familiar já
inscritos no A.I.R.E. ou no Registro Civil da população residentes do
Município junto ao qual pede a inscrição);
•
após a transcrição, através do respectivo
Consulado Italiano, da Certidão de Nascimento dos cidadãos italianos
nascidos no exterior;
•
com a
aquisição da cidadania italiana por parte de pessoa residente no
exterior.
Não
podem se inscrever ao A.I.R.E.:
•
os
cidadãos que vão ao exterior por permanência limitada não superior a
doze meses;
•
os
cidadãos que vão ao exterior para a execução de funções temporárias;
•
os
empregados efetivos do Estado em serviço no exterior e as pessoas que
convivem com os mesmos.
O cancelamento do
A.I.R.E. é efetuado:
•
por
repatriação na Itália;
•
por impossibilidade de ser encontrado (neste
caso, no entanto, os cidadãos cancelados poderão, em qualquer momento,
solicitar ao Município de serem inscritos novamente no A.I.R.E. e nas
listas eleitorais. Para obter isto deverão comunicar os próprios dados e
o local de residência);
•
por perda da cidadania italiana.
O A.I.R.E. e o Registro
Civil junto aos Consulados Italianos:
•
O Registro dos
italianos no exterior está ligado aos fichários, previstos pela lei e
existentes junto a cada Consulado, dos cidadãos italianos residentes na
circunscrição consular.
Para poder usufruir dos serviços
fornecidos pelos Consulados é necessário que o cidadão italiano no
exterior esteja inscrito nestes fichários.
A lei nr. 470 de 27 de outubro de
1988, modificada pela lei nr. 104 de 27 de maio de 2002 estabelece que:
•
os cidadãos que mudam a
residência de um Município italiano para o exterior devem fazer uma
declaração ao Consulado italiano competente no prazo de noventa dias da
imigração no País estrangeiro;
•
os cidadãos italianos
residentes no exterior que mudam de residência ou moradia devem, no
prazo de noventa dias, declará-lo ao Consulado na qual jurisdição
encontra-se a nova residência ou o novo domicílio;
•
as declarações devem
também especificar os componentes do núcleo familiar que vivem no
exterior juntamente ao declarante;
•
cópia da declaração é
enviada pelo Consulado ao Município italiano competente, o qual
providenciará a inscrição ao A.I.R.E.
N.B. o cidadão que emigra para o
exterior pode também se inscrever diretamente no A.I.R.E. do próprio
Município Italiano no momento da transferência da própria residência no
exterior.
A inscrição no A.I.R.E. é um
direito-dever de todos os cidadãos italianos que residem de modo
continuativo no exterior e também a sua atualização depende dos mesmos.
Recomendamos portanto que o cidadão:
•
se prevenha de
verificar junto ao Consulado competente que o seu nome e aquele de seus
familiares estejam inscritos nos Registros do próprio Consulado;
•
comunique oportunamente
ao Consulado, levando a relativa certidão, cada variação de estado civil
ocorrida no próprio núcleo familiar (nascimentos, casamentos, divórcios,
mortes);
•
em caso de mudança de
residência ou de domicílio, comunique ao Consulado a mudança de
endereço.
Somente deste modo o cidadão poderá
ter a certeza que a situação do Registro Civil sua e de sua família
resulte clara e atualizada seja no Consulado que no seu Município na
Itália.
Sabemos que às vezes os emigrados
temem que a inscrição no A.I.R.E. possa acarretar problemas, obrigações,
ônus; não é verdade, a inscrição dá apenas vantagens. Por exemplo:
•
garante a inscrição nas
Listas Eleitorais e portanto permite o exercício dos direitos políticos
(voto nas eleições políticas e nas eleições municipais e regionais, voto
e candidatura para os órgãos representativos dos Italianos no exterior);
•
o cidadão no exterior
pode a qualquer momento obter, do mesmo modo que os outros cidadãos,
qualquer certidão municipal necessária para as mais diversas exigências,
por exemplo a carteira de identidade, a certidão de estado de família, a
certidão de cidadania **, a certidão de residência, etc. ( **
No entanto, pede-se que seja lembrado que a posse da
cidadania italiana pode ser certificada pelo Prefeito do Município de
inscrição no A.I.R.E. somente até a data em que o interessado ficou
inscrito no Registro Civil da população residente. Para o período
sucessivo, tal condição deve ser certificada unicamente pela autoridade
diplomática ou consular competente por território);
•
O certificado de
inscrição no A.I.R.E. é também indispensável para poder usufruir de
alguns benefícios especialmente previstos para os emigrados por leis
estatais, regionais e provinciais. Por exemplo: o cidadão emigrado que
retorna temporariamente na Itália pode pedir a emissão da carteira que
lhe permite o acesso ao Serviço Sanitário Nacional; na Província
Autônoma de Trento o cidadão inscrito no A.I.R.E. pode participar aos
avisos de concursos para a designação de alojamentos populares, é
igualado aos cidadãos residentes pelo que concerne o pagamento de ônus
urbanísticos e, em ocasião das eleições do Conselho regional (a cada 5
anos) pode receber uma notável contribuição sobre as despesas de viagem.

Roteiro geral
para o reconhecimento da CIDADANIA ITALIANA;
Guia prático para os TRENTINOS que vivem no exterior;
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