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Violência contra a mulher na Itália: mais de um milhão de vítimas em 2006

Imagem: Donne

Pesquisa do Istat revela a dramática realidade da violência contra a mulher na Itália
 

Apesar de a maioria dos casos (90%) não ser denunciada, a Itália registrou, em 2006, 1.150 mil casos de violência – física, sexual, psicológica - contra a mulher. Um total de 74 mil mulheres, entre 16 e 70 anos, foram vítimas de estupros ou tentativas de estupros, na maioria dos casos perpetrados pelos próprios parceiros. Mais de 2 milhões de mulheres passaram a ser perseguidas pelos companheiros, sendo ameaçadas quando do momento da separação e também após o desenlace da relação.

Esses são alguns dos dados que emergem do trabalho La violenza e i maltrattamenti contro le donne dentro e fuori la famiglia, divulgado pelo  Istituto Nazionale di Statista nesta quarta-feira (21). O quadro apresentado pela pesquisa levou a  ministra dos Diritti e delle Pari opportunità, Barbara Pollastrini, a reconhecer que a violência contra a mulher é um drama cotidiano recorrente no país e apelar para que o Parlamento discuta imediatamente um projeto de lei visando atacar o problema de forma ampla.

Ainda segundo o Istat, 27,2% das mulheres vítimas ficam feridas após sofrerem as violências, sendo que na maioria dos casos precisam recorrer à assistência médica. Após as ocorrências, registra-se a perda de confiança e da auto-estima, com sensação de impotência (44,5%), distúrbios do sono (41%), ânsia (36,9%) e idéia de suicídio (12,1%), entre outras conseqüências.

A pesquisa envolveu um universo de 25 mil mulheres, a maioria das quais sofreu a violência no âmbito de sua própria casa. Na verdade, especificamente em relação aos casos de violência sexual, a Itália apresenta uma realidade que se repete em outros lugares, como o Brasil no que tange aos autores. Eles sempre estão entre as pessoas mais próximas, sejam os próprios pais, os irmãos, amigos da família, avós, tios ou religiosos.

(© Oriundi)


A discriminação contra a mulher emigrante italiana

Há décadas, descendentes de italianos, ao redor do mundo, vêm tentando enfrentar uma implacável “norma” discriminatória capaz de dividir suas famílias em cidadãos italianos e estrangeiros.

Como você receberia a informação consular de que ao seu irmão mais novo seria reconhecido o direito à cidadania de sua mãe, enquanto a você, não?

Apesar de ser uma situação difícil de se acreditar, é exatamente isto o que vem acontecendo, há anos, quando das visitas aos Consulados Italianos, espalhados pelo mundo. À parte de uma mesma família é oferecido o reconhecimento como cidadão italiano, enquanto à outra, não.

A dois irmãos, de mesmos pai e mãe (quando apenas a mãe é italiana), em virtude da diferença nos anos em que nasceram, são oferecidos tratamentos diferentes. Se um irmão nasceu depois de 1948, tem direito à cidadania para si e seus descendentes. Se nasceu antes, não tem.

Isso não acontece quando a descendência italiana ocorre pela linha exclusivamente paterna. A ironia está em que o princípio basilar que informa a transmissão da cidadania na Itália é o do Jus Sanguinis, ou seja, pelo vínculo sangüíneo, sendo que é exatamente a mãe quem é a responsável pela gestação da criança e por dá-la à luz.

Como pode, então, subsistir este tratamento se são filhos de mesmo pai e mãe, portanto, dotados do mesmo sangue de família?

O que esta mãe pode fazer para reparar tamanha injustiça?

O problema tem raízes históricas e a maioria das pessoas acredita que a Lei assim o determina. Mas não é o que ocorre, pois mesmo entre juristas existem opiniões bastante divergentes.

A regra geral, presente nos consulados italianos ao redor do mundo, estabeleceu que os filhos do casamento de mulher italiana, com cidadão estrangeiro, nascidos antes de 1948 não teriam direito à cidadania italiana, enquanto os nascidos depois, sim. Em outras palavras, um irmão podia ser reconhecido como italiano, enquanto outro não, mesmo sendo filhos de mesmo pai e mãe.

Essa regra, basicamente, traduz duas decisões das mais altas cortes de justiça do Estado Italiano, que resumidamente estabeleceram que a igualdade entre homens e mulheres, quanto à transmissão da cidadania italiana a seus descendentes, somente ocorreria a partir da entrada da Constituição Italiana em vigor, em janeiro de 1948.

Claro que para todos, essa interpretação cria uma situação inusitada, incômoda, que tem motivado esforços no sentido de solucioná-la, motivo pelo qual vários Tribunais Italianos mudaram sua interpretação quanto à legislação pertinente, passando a acolher os pedidos de reconhecimento de cidadania, recusados administrativamente em consulados de várias partes do mundo.

É assim que surgiram diversas e conhecidas decisões: 1996 (argentino, Corte di Cassazione, Sentença nº 6297/96), 1996 (Corte di Cassazione, suíço), 1999 (argentino, Trib. de Torino), 1996 (Corte di Cassazione,  canadense), dentre outras. Há informações de que existem muitos outros casos já julgados e aceitos, porém, é preciso lembrar que cada caso tem uma sentença específica, a qual não se pode generalizar. Algumas questionam o momento do nascimento como o momento de transmissão da cidadania, passando a considerar a filiação. Outras levam em conta as leis dos países estrangeiros com cujos maridos as mulheres italianas casaram-se, para saber se houve perda automática ou não de cidadania. E assim por diante.

O fato é que muitas pessoas passaram a obter sua cidadania, recorrendo ao Poder Judiciário, porém, é importante lembrar, trata-se de uma porta estreitamente aberta, somente acessível àqueles que possuem recursos financeiros suficientes para ingressar em juízo num país europeu.

Se o problema em questão é essencialmente jurídico, não deixa também de possuir uma vertente política. Existe um temor infundado de que a Itália venha a ter um enorme contingente de novos cidadãos italianos, se a legislação viessem a contemplar casos como esse em discussão. Mais ainda. Há, atualmente, por parte dos descendentes de italianos no Brasil, a preocupação permanente de que novos critérios para a cidadania venham a ser estabelecidos pelo governo italiano, com o intuito de diminuir consideravelmente os casos possíveis de transmissão desse direito, o que teria levado a uma certa “corrida” para a obtenção da cidadania italiana e um certo sentimento de “salve-se quem puder”.

Talvez, por este receio, a comunidade italiana, com raras exceções, vem se mantendo distante dessa discussão, quase que via de regra, ignorando, ou, pelo menos, não dando a devida atenção ao que ocorre nesse campo, deixando sem resposta os pedidos de união em torno de um movimento de para cobrar dos parlamentares italianos, principalmente daqueles representantes dos italianos no estrangeiro, a solução definitiva do referido problema.

Porém, muito mais do que a simples busca por um passaporte, o que se está discutindo é a desigualdade de tratamento entre irmãos, de mesmo pai e mãe, na situação de apenas a mãe ter sido italiana, e também o desconforto familiar causado por essa situação, que desconsidera o amor pela cultura ou pelas tradições familiares italianas, considerando-se apenas, para os efeitos legais, uma data, a data a que se refere uma determinada lei e as interpretações em torno disso.

Mas se é um problema político, é muito mais um problema jurídico.

A Constituição de 1948 e as demais leis que estabeleceram tratamento igualitário entre homens e mulheres no tocante ao tema, como se poderia supor, somente produzem efeito a partir de sua vigência. Logo, todas as inconstitucionalidades da Lei nº 555/12 deixam de existir no período anterior à vigência da Constituição, em 1948, o que poderia conduzir a uma interpretação mais literal da Lei nº 555/12, como ocorreu numa sentença emanada pela Suprema Corte, em 2004, a qual estabeleceu que a mulher italiana, perdendo a sua cidadania no casamento com estrangeiro, não passaria sua cidadania italiana a qualquer de seus filhos, não mais importando a data em que teriam nascido, seja antes ou depois de 1948.

A tentativa de sistematizar a jurisprudência, por parte da Corte di Cassazione é louvável, porém, com isso, desconsideraríamos o fato notório de que qualquer sistema jurídico preserva valores sociais e, mesmo quando se dizem imparciais ou científicos, estão a preservar interesses da sociedade.

Por isso, já houve quem dissesse que aquele que escolhe a neutralidade, já teria tomado o partido do mais forte. No caso em questão, escolher a lei gramaticalmente quando ela traz situações de crueldade e frieza, justificando-se na força que lhe é dada pelo Estado, é defender que o homem existe para as leis, e não o contrário. Mas a verdade é que o Ordenamento Jurídico existe para o homem e para a sociedade. Os valores humanos, portanto, é que informam o Ordenamento Jurídico, sem os quais este não tem sentido. E a finalidade de toda a lei é a Justiça.

A solução definitiva para o problema seria a produção de uma nova lei ou então da consolidação de uma jurisprudência, pela mais alta corte do país, no sentido de reconhecer que, tendo sido praticamente obrigada a migrar para outro país, no mais das vezes como menor de idade, seguindo sua família, no desafio de cruzar o Atlântico, na busca pela sobrevivência, esta mulher italiana jamais poderia ter perdido a sua nacionalidade ao casar-se com estrangeiro, porque a ela não teria sido dada outra maneira de sobreviver numa terra estranha, muito longínqua da sua. Nesse sentido, o próprio Ordenamento Jurídico perde o seu valor, posto que, para cumpri-lo, esta mulher estaria arriscando sua vida e de sua família (ao ter de mantê-la eternamente). E nenhuma lei pode exigir ao cidadão aquilo que não pode ser feito.

No mais, é preciso lembrar que estas senhoras saíram de suas terras, praticamente sem saber ler ou escrever, criadas com a finalidade precípua de serem “donas de casa”, casar e ter filhos, e, estando no estrangeiro, não fizeram outra coisa, senão cumprir fielmente seu papel social. Não se pode julgar, portanto, essa emigrante italiana, com a mesma lei, ou com o mesmo espírito de lei, com que se julgaria uma mulher italiana, residente na Itália, porque são casos totalmente diferentes. A mulher italiana, residente na Itália, tinha muito mais chances de se casar com um italiano, como nos parece óbvio, e, por causa disso, julgar com a mesma medida (lei), dois casos tão desiguais, penalizando-as com a mesma perda de cidadania, seria penalizar a própria emigração feminina. Mas o que ocorre quando essa emigrante não tinha outra escolha senão partir, seja por acompanhar, como menor, a mudança da “casa” de seus familiares, seja na luta pela sobrevivência?

E é exatamente este o ponto em que fundamento a opinião, segundo a qual, a sociedade que julgar igualmente a mulher italiana emigrante, tal como julgaria a mulher italiana residente em seu país, incorre no grave erro de discriminar a primeira; humilde, mas corajosa, que aceitou o seu destino de lutar pela sobrevivência em outras terras, sem que com isso tenha, jamais, perdido o amor por sua pátria.

É preciso reconhecer que há um Direito muito maior do que aquele escrito no Ordenamento Jurídico, o Direito a ser tratado com Justiça e Igualdade, lembrando que a Igualdade é exatamente o caso de se medir as situações desiguais e aplicar medidas desiguais, mas compatíveis entre si proporcionalmente. Logo, a mulher emigrante italiana jamais poderia ser julgada com o que preceitua a Lei nº 555/12, uma vez que a ela não teria sido dada outra possibilidade de agir e que, neste sentido, esta lei perderia seu valor, sendo aplicável ao caso os princípios da isonomia (a referida igualdade acima descrita), razoabilidade, e proporcionalidade, enfim, os princípios jurídicos, que valem mais do que as regras, pois a estas condicionam, para, enfim, com eles, se produzir a verdadeira justiça a que todos merecemos.

Somente no dia em que o Estado Italiano reconhecer isso, quer pela pressão da comunidade italiana, quer pela compreensão das Cortes de Justiça, a mulher emigrante italiana estará definitivamente livre da incompreensível discriminação que vem sofrendo, desde que saiu de sua humilde casa, no século passado, acompanhada de seus familiares, para cumprir o papel que, antes mesmo da existência do Estado Italiano, lhe foi passado, de geração em geração, qual seja o de casar, ter filhos e amar a sua família e pátria.

Amamos a nossa MAMA querida e os valores que ela nos transmitiu traduzem o verdadeiro motivo pelo qual todos temos nos levantado contra esta inaceitável discriminação.

Pelo fim da discriminação contra a Mulher emigrante italiana

Ficar neutro é discriminar e continuar discriminando

Atualmente, parlamentares italianos discutem o projeto de lei nº 1607 (que, segundo o Prof. Horácio Guillén (1), teria unificado diversos outros projetos numa proposta única), visando mudança na legislação sobre cidadania italiana, na busca de um tratamento mais igualitário para imigrantes da comunidade européia. Um ótimo momento para incluir um artigo objetivando resolver o referido problema.

Porém o dito projeto ainda não incorporou as modificações necessárias à solução do caso em questão, motivo pelo qual é necessário enviar mensagem (em italiano) ao seu relator (e-mail do Senador: BRESSA_G@camera.it ), bem como a outros parlamentares e autoridades governamentais, pedindo a inclusão
de texto que ponha fim a essa discriminação.

Abaixo, apresentamos, a título de sugestão, texto elaborado por nós, a ser apresentado a parlamentar italiano, relator do projeto nº 1607, lembrando o assunto e a necessidade de sua solução legal (a tradução para o italiano encontra-se mais adiante).

Prezado Senhor Parlamentar,
Relator do Projeto de mudança na lei de cidadania italiana (Projeto nº 1607),

Como é de seu conhecimento, a situação atual da mulher italiana que se casou com estrangeiro (em geral, aquela humilde emigrante que foi lutar pela sobrevivência em outro país), restringe a transmissão de sua cidadania para os seus filhos nascidos após 1948, o que divide os seus filhos entre cidadão italianos e estrangeiros, todos filhos de mesmo pai e mãe, todos tendo recebido a mesma educação e os mesmos valores familiares.

Como sabemos, somente uma alteração na lei de cidadania italiana poderia pôr fim a este problema discriminatório, pelo que,  expressamos nosso apoio a projeto de lei capaz de solucioná-lo e depositamos, na compreensão e no esforço dos Senhores, as nossas mais nobres esperanças na realização de um projeto bem sucedido com este intento.
Obrigado."

Gentile Signore Parlamentare,
relatore del Proggetto di nº 1607 che tratta dei cambiamenti della legge di cittadinanza italiana.

Conforme è di vostra conoscenza, la situazione attuale della donna italiana sposata con un straniero (spesso umili emigrati che sono partiti per salvarsi della fame in Italia e garantire la loro soppravivenza in un´altro paese) non trasmette la cittadinanza ai figli per conto di una semplice data arbitraria. Risulta che la attuale legge fa restrizione del diritto di cittadinanza ai figli di genitora italiana, nati dopo l´anno 1948, fato che divide i figli della stessa copia tra cittadini italiani e stranieri, anche se sono cresciuti ed educati con gli stessi valori famigliari.

Sappiamo che soltanto un´alterazione nella attuale legge su la cittadinanza italiana potrebbe risolvere questo probblema discriminatorio. Speriamo che questo proggetto riesca soluzionare l´attuale probblematica che penaliza tanti discendenti italiani che desiderano la cittadinanza.

Abbiamo fiducia che voi parlamentari farano un grande sforzo per aiutarci.
Grazie.           
Cordialmente,

Tradução da Professora Neiva Zanatta Hoffmann, como colaboradora do presente artigo. nzanatta@terra.com.br

Não custa lembrar da necessidade de identificar-se, no corpo de sua mensagem, com nome completo, cidade onde mora, onde nasceu. Seria interessante também esclarecer se é italiano (Sono Italiano) ou descendente de italianos (Sono discendente d´ italiano).

E-mail de alguns parlamentares:

Senad. Franco Danieli (Vice-Ministro dos Italianos no Mundo)
danieli_f@posta.senato.it

Senad. Cláudio Micheloni (Eleito no estrangeiro)
micheloni_c@posta.senato.it

Senad. Luigi Pallaro (Eleito no estrangeiro)
pallaro_l@posta.senato.it

Senad. Edoardo Pollastri (Eleito no estrangeiro e reside no Brasil)
(para este Senhor, a mensagem pode ser em português)
pollastri_e@posta.senato.it e pollastri@pollastri.com

Senad. Nino Randazzo (Eleito no estrangeiro)
randazzo_a@posta.senato.it e ninran@iprimus.com.au

Senad. Antonella Rebuzzi (Eleito no estrangeiro)
rebuzzi_a@posta.senato.it e antonella_rebuzzi@libero.it

Senad. Renato Guerino Turano (Eleito no estrangeiro)
turano_r@posta.senato.it

Dep. Giuseppe Angeli (Eleito no estrangeiro)
ANGELI_G@camera.it

Dep. Mariza Bafile (Eleita no estrangeiro)
BAFILE_M@camera.it

Parlamento Italiano (onde se pode obter outros e-mails)
www.parlamento.it


(1) Horácio Guillén (Professor de Direito e um dos principais atores na luta argentina contra essa discriminação, por intermédio de sua organização PROCIVITA – www.procivita.org), foi elaborado projeto de lei,   apresentado no Senado Italiano, sob o número 1836: http://www.camera.it/_dati/lavori/schedela/trovaschedacamera_wai.asp?PDL=1836.

Sobre o problema:

Durante anos, os consulados italianos, ao redor do mundo, tiveram como regra fazer a seguinte distinção entre filhos de mulher italiana, casada com estrangeiro:

1. os filhos nascidos antes de 1948, não têm direito;
2. aqueles nascidos depois, têm.

Ocorre que essa regra cria a situação inusitada, e insustentável, de se ter irmãos, filhos de mesmo pai e mãe, com tratamentos diferentes. Mesmo "sangue", porém, com tratamentos diferentes: um tem e outro não tem direito à cidadania da mãe.

Legislação básica pertinente ao assunto:

A antiga Lei nº 555/12 estabelecia que a cidadania italiana era passada de pai (homem somente) para filhos e estabelecia que a mulher italiana, quando casava com estrangeiro, perdia a sua cidadania, se a lei do país de seu marido atribuísse a ela automaticamente a cidadania do país dele.

Em 1948, a Constituição da Itália deu igualdade de direitos entre homens e mulheres, mas nada disse especificamente sobre o que estabelecia a Lei nº 555/12.

Por sua vez, uma conhecida sentença da Corte Constitucional declarou inconstitucional a parte do artigo 1º da Lei nº 555/12 que não reconhecia como cidadão italiano, por nascimento, os filhos de mulher italiana casada com estrangeiro, porém nada disse sobre o momento do início dessa inconstitucionalidade (mas uma decisão da Corte de Cassazione disse que essa inconstitucionalidade só poderia atingir os casos após 1948 – entrada em vigor da Constituição).

Em 92, finalmente, surge uma nova lei italiana (Lei nº 91) a cuidar dos assuntos de cidadania, a qual pôs fim a qualquer tratamento desigual entre homens e mulheres, porém sem resolver as questões do passado. Ficou decidido também que aquelas mulheres que tivessem perdido a sua cidadania, ao casar-se com estrangeiros, teriam o prazo até 15 de Agosto de 1994 para declarar a vontade de reconquistá-la.

* Este artigo é de autoria de João Luís de Souza Duarte - Escritor, ex-Professor Universitário, Estudante do 7º semestre de Direito, Servidor Público Federal, residente em Fortaleza, Ceará, estudioso dos assuntos de cidadania italiana. adm_jduarte@hotmail.com

(© Oriundi)

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